Em nota oficial ao blog, a Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão garante que a súmula vinculante n° 13, que proíbe o nepotismo (empregos a parentes no serviço público), é cumprida no Maranhão. Não é verdade.
A lei é clara quando veda a nomeação de parentes até terceiro grau, inclusive para cargos de direção, chefia ou de assessoramento, e permite a de secretários ou equivalente.
São dezenas as prefeituras aqui denunciadas, inclusive com os nomes dos parentes e suas funções, sem que o MP tome posição sobre as irregularidades.
Para colaborar com a Procuradoria Geral de Justiça, o blog aceita denúncias de seus leitores sobre a prática de nepotismo no Maranhão. Enviem as localidades e os nomes dos parentes empregados.
Abaixo a nota da PGJ
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2012.
A Sua Senhoria
Luis Cardoso
Jornalista – Titular do Blog Luis Cardoso – Bastidores da notícia
Nesta
Luis Cardoso
Jornalista – Titular do Blog Luis Cardoso – Bastidores da notícia
Nesta
Senhor Jornalista,
Cumprimentando Vossa Excelência e fazendo referência ao post Supremo recebe reclamação de Procuradoria de Justiça contra nepotismo no interior, publicado em 11.01.2012, às 12:20, onde Vossa Senhoria destaca que in verbis “o MP de São Paulo tem preocupação de que as leis sejam cumpridas, diferentemente da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão”, esclarecemos o seguinte :
1 – É função institucional do Ministério Público Brasileiro velar pela defesa da ordem jurídica, na forma do comando previsto no art. 127 da Constituição Federal, missão da qual o Ministério Público maranhense nunca se afastou;
2 – O Ministério Público do Estado do Maranhão foi o primeiro Ministério Público do Brasil a ajuizar, com êxito, ação contra o nepotismo no âmbito municipal e Estadual, feito proposto na Comarca de Pedreiras (MA) pelo eminente Promotor de Justiça Washington Luiz Maciel Cantanhede ;
3 – A súmula vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal veda a nomeação de parentes até o terceiro grau, inclusive, para cargos de direção, chefia ou assessoramento ou cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas, porém, infelizmente, não proíbe a nomeação para exercício de cargos de Secretário ou equivalente, integrante do primeiro escalão do ente federado, o que talvez seja a hipótese dos municípios descritos na citada matéria.
Assim, solicito de Vossa Senhoria, que seja feita a devida reparação na notícia relacionada, ao tempo em nos colocamos a inteira disposição para recebimento de qualquer relato de eventual descumprimento da súmula vinculante citada ou de outra disposição legal atinente à matéria.
No ensejo apresento a Vossa Senhoria meus protestos de consideração.
Atenciosamente,
MARCO AURÉLIO RAMOS FONSECA
Diretor da Secretaria para Assuntos Institucionais da PGJ-MA
Diretor da Secretaria para Assuntos Institucionais da PGJ-MA
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