segunda-feira, 4 de junho de 2012

Ex-prefeito Washington Plácido é absolvido no 'Caso Valtinho'


 juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, julgou improcedente o pedido contido na denúncia do Ministério Público contra o ex-prefeito de Governador Edison Lobão, Washington Plácido, de participação no assassinato do pecuarista Edivalter Ribeiro, o “Valtinho da Transboi”. Plácido foi apontado pelo MP como o mentor intelectual do crime.
‘Valtinho da Transboi’ foi morto em abril de 2006
Valtinho foi morto na noite de 27 de abril de 2006, no pátio do Posto Bananal, localizado às margens da rodovia Belém-Brasília, em Governador Edison Lobão. Segundo a denúncia do MP, o crime teria sido motivado por disputas políticas entre o ex-prefeito e a vítima.
Em sua decisão, a juíza relata que “...os indícios de autoria são tênues”. “De fato, tudo que existe contra os réus são boatos e depoimentos prestados na delegacia, mas desmentidos ou não reproduzidos em juízo”, observa.
A decisão também vale para outros três acusados de participação no crime. Um quarto acusado nunca foi localizado pela Justiça.
Segundo a juíza, “as testemunhas ouvidas em Juízo apenas confirmaram a animosidade existente entre os envolvidos”.
“Portanto, verifica-se que a denúncia ampara-se fundamentalmente em boatos, em depoimentos colhidos na fase policial, mas não confirmados em Juízo, bem como nas declarações da ex-mulher de Valtinho, as quais devem ser vistas com muita cautela, justamente por ser parente da vítima, e se mostrarem isoladas e sem sustentação na prova dos autos”, reforça a juíza.
Para a juíza, não há elementos e fatos concretos sobre a participação dos acusados no crime. “Não vejo como aptos a sustentar pronúncia indícios produzidos apenas na fase inquisitorial, alguns até retratados depois em juízo. Concluindo, pode-se dizer que na fase judicial, quando impera o devido processo legal, com o contraditório e ampla defesa, não se produziu um único indício convincente de autoria atribuída aos acusados”.
Na decisão, a juíza assinala: “Não vejo como admitir, nessa situação, um decreto de pronúncia. Com efeito, nesta fase processual é necessário que os indícios de autoria sejam suficientes para convencer o julgador de que a pessoa acusada pode ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido, embora o juiz natural da causa, nos crimes dolosos contra a vida, seja o Tribunal do Júri, é preciso constatar a existência dos requisitos mínimos indispensáveis para a pronúncia, antes de determinar o exame do caso pelos jurados”.
A decisão não impede, “surgindo novas provas mais consistentes, e não estando extinta a punibilidade dos réus, seja retomado o curso do processo”.
Entretanto, finaliza a juíza, “diante do que se apurou até agora, é inviável determinar o prosseguimento da ação penal”. “Não havendo provas contundentes da participação dos acusados no crime descrito na denúncia, impõe-se a impronúncia deles”. (O Progresso)

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