sexta-feira, 20 de abril de 2012

Ecad queria suspender Metal Open Air; seis bandas cancelam participação


O juiz Alexandre Lopes de Abreu, que responde pela 7ª Vara Cível da Capital, negou nesta quarta-feira (18) pedido de liminar do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) para suspender o evento Metal Open Air (MOA), marcado para acontecer desta sexta-feira até domingo, no Parque Independência.
Seis bandas já anunciaram que não participarão do evento: as nacionais Terra, Hangar, Headhunter D.C, Stress e Shadowside; e as internacionais Venom e Saxon.
O escritório do Ecad em São Luís, na condição de substituto processual de autores e titulares de direitos autorais, como estabelece o art. 99, parágrafo 2º, da Lei nº 9610/98 – de Direitos Autorais, propôs uma ação contra a Lamparina Produções, uma das empresas responsáveis pelo evento, requerendo o pagamento da importância de R$ 181,7 mil, correspondente a 10% do custo musical, que seria repassado aos autores das obras.
O escritório alega que as empresas promotoras não promoveram a quitação das obrigações necessárias para a concessão de autorização do evento, comprometendo a sua realização.
O juiz negou o pedido afirmando que o requerente não apresentou as provas necessárias de notificação de todas as empresas promotoras do festival, para recolhimento das despesas referentes ao pagamento dos direitos autorais, sendo citada na petição apenas a JN Produções – Lamparina Produções. Além dela, também são organizadoras a CK Concerts e a Negri Concerts.
Alexandre Abreu afirma, ainda, que o requerente não juntou aos autos processuais nenhum documento indicativo de que os titulares de direito sobre as obras tenham lhe atribuído a legitimidade para defesa dos seus interesses. O ECAD teria que apresentar contratos de representação com associações nacionais e internacionais, mas não o fez.
Além disso, o juiz destaca que o escritório entrou tardiamente com o pedido de liminar. “Não podemos cancelar um evento deste porte, com ampla divulgação na imprensa, desde o final do ano passado, no qual as bandas e os artistas envolvidos são conhecidos por todos. O Ecada teve tempo suficiente para identificar seus representados e formular defesa dos interesses deles. Formular a cobrança e pedir suspensão do festival, na véspera do evento, não pode ser admitido”, declarou o magistrado.
Em sua decisão, ele determina que as empresas requeridas sejam citadas, para que, no prazo de 15 dias, contestem a ação. Caso contrário, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, proposta pelo escritório.
Alexandre Abreu conclui: “Não será por conta do ECAD e da cobrança dos direitos autorais que o festival será suspenso, pois esses valores poderão ser cobrados posteriormente. Quanto a esse assunto, o público pode ficar tranquilo. Os shows vão acontecer.”
Lei 9610/98 – Direitos Autorais
Conforme a Lei dos Direitos Autorais (LDA), em seu art. 28, “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”, sendo que “no exercício desse direito, o titular da obra poderá colocá-la à disposição do público, na forma, local e pelo tempo que desejar” (art. 30).

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