sábado, 20 de dezembro de 2014

Justiça determina afastamento da prefeita de Bom Jardim

Em decisão judicial proferida nesta sexta-feira (19), o juiz Raul José Duarte Júnior, titular de Bom Jardim, determinou o afastamento da prefeita Lidiane Leite da Silva, pelo prazo de 180 dias. O motivo é ato de improbidade administrativa, por descumprimento de decisão judicial anterior, que a obrigava a regularizar a oferta de educação infantil e fundamental na rede pública de ensino.
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Prefeita Lidiane Leite da Silva
Versa o pedido formulado pelo Ministério Público que a prefeita deveria proceder sistematicamente à reposição das aulas faltantes, assegurando o atendimento na educação infantil e no ensino fundamental, mediante a regularização do transporte e alimentação escolares, e ainda, o pagamento pelos danos causados ao processo de ensino e aprendizagem dos alunos.
Ainda segundo o pedido, nas escolas nas quais estão sendo ministradas aulas, estas acabam sendo prejudicadas por falta de merenda escolar, o que faz com que os alunos sejam liberados diariamente de forma antecipada, comprometendo, assim, o regular cumprimento da carga horária mínima e do calendário escolar. “A parte autora que a requerida, no exercício de seu mandato, tem sistematicamente prestado informações falsas e incompletas às autoridades competentes, tentando “maquiar” a situação da rede pública municipal de ensino”, destaca o MP.
Em função disso, requereu, em sede cautelar, o afastamento, via liminar, da requerida de seu mandato de Prefeita Municipal, nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei n° 8.429/92, fundamentando seu pedido tanto na omissão em informar ao Judiciário a situação real das escolas/aulas do município, quanto na tentativa de evitar que a influência política da requerida no âmbito da Administração Municipal prejudique a instrução processual do presente feito.
“Em que pese este juízo tenha indicado num primeiro momento que deixaria para analisar o pedido cautelar de afastamento da requerida somente após a apresentação da manifestação escrita, tendo em vista que a intimação para a realização de tal ato se deu apenas no dia 10 deste mês, pelo que o encerramento do prazo de quinze dias se dará dentro do recesso forense, período no qual os prazos processuais ficam suspensos – entendo conveniente que tal questão seja decidida desde já, sob pena de que a espera pelo término do recesso macule o periculum in mora de tal pleito”, versou o juiz na decisão.
E concluiu: “Diante do exposto, defiro o pedido cautelar para determinar o imediato afastamento provisório da requerida do Mandato de Prefeita do Município de Bom Jardim/MA, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei n° 8.429/92, por medida de cautela, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo assumir em seu lugar o vice-prefeito”.

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