A Justiça condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Alcântara, José de Ribamar Castro Alves, por improbidade administrativa. A decisão judicial, de 18 de fevereiro, determinou, ainda, o afastamento imediato dele do cargo de Secretário Municipal de Educação e a perda dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo mesmo período. O ex-vereador também foi condenado a pagar multa referente ao prejuízo causado aos cofres públicos. O valor será fixado após cálculo judicial.
A decisão é resultado de Ação Ordinária por ato de improbidade administrativa ajuizada pela promotora de justiça Bianka Sekeff Sallem Rocha, em junho de 2013. O Ministério Público questiona uma série de ilegalidades na gestão de José de Ribamar Castro Alves à frente do legislativo municipal, referente ao exercício financeiro de 2008
Entre as ilegalidades, estão a entrega da prestação de contas incompleta, ausência de relatório de gestão orçamentária, ausência de legislação sobre os cargos comissionados, contratos temporários, falta de recolhimento de impostos, despesas sem comprovação, abertura de crédito suplementar irregular, classificação indevida de despesas, ausência de processo licitatório na contratação de serviço contábil, jurídico e aquisição de equipamentos de informática. Além disso, foi detectada a ausência de legislação fixando o subsídio dos vereadores e a despesa com folha de pagamento superior ao limite de 70%, estabelecido na Constituição Federal.
Segundo o Tribunal de Contas do Estado (TCE), a prestação de contas da Câmara de Vereadores, sob a presidência de José de Ribamar Castro Alves, teve mais de R$ 30 mil de despesas sem comprovação, além de notas fiscais falsas, ausência de notas fiscais e verbas extraordinárias recebidas indevidamente pelo administrador público.
Outro problema detectado pelo TCE foi o pagamento aos vereadores para participação em sessões extraordinárias no valor de R$ 22.286 mil. O pagamento de parcela indenizatória para esse tipo de sessão é proibido pela Constituição Federal.
Além disso, o valor da remuneração do presidente da Câmara também desrespeitou o artigo 29, da Constituição Federal. À época, a remuneração de um deputado estadual era de R$ 9.540 mil e o limite constitucional para o pagamento do vereador é de 30% desse valor, correspondendo a R$ 2.862. Porém, Alves recebia R$ 3.300 mil.
“A autorização do pagamento de parcelas indenizatórias pelo presidente da Câmara Municipal, bem como a fixação de remuneração do presidente em valor superior ao constitucionalmente delimitado são irregularidades insanáveis e ato doloso de improbidade administrativa”, destacou, na Ação Ordinária, a promotora de justiça Bianka Sekeff Sallem Rocha.
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