quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Jeová Alves é condenado em 2 processos por improbidade administrativa

Açailândia – O ex-prefeito de Açailândia JEOVÁ ALVES, foi condenado em mais dois processos por improbidade administrativa, as ações que datavam uma de 2008 e outro de 2009 foram julgadas no ultimo mês de setembro pela primeira vara da comarca de Açailândia presidida pelo Dr. Juiz Ângelo Antônio, cumprindo a meta 18 do Conselho Nacional De Justiça.

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Em ambas as ações de Nº 29752008 e Nº 10162009 julgadas em primeira instancia o ex-prefeito Jeová Alves foi condenado em ambas, tendo como multa de 130 mil reais além da perda dos direitos políticos por 5 amos.

Jeová que pretendia ser candidato a deputado federal em dobradinha com o pastor Jose Alves Cavalcante vai enfrentar sérios problemas na justiça para registrar sua candidatura já que começam a se acumular sentenças por improbidade administrativa que fatalmente poderão retirar o ex-prefeito da vida publica por vários anos.

Veja abaixo recorte com parte das sentenças proferidas pela justiça estadual do maranhão:
  • 1º processo: Número: 29752008 REU: JEOVA ALVES DE SOUSA
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
  • SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Recursos, proposta pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em face de JEOVÁ ALVES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 

    O ente público alega que o demandado exerceu o cargo de Prefeito de Açailândia, e, no decorrer de sua gestão, imagecelebrou o Convênio n. 1355/02 com a FUNASA, tendo como objeto a implantação de sistema de abastecimento de água nos povoados de Novo Bacabal e Córrego Novo. Afirma-se que o réu teria recebido os recursos, no montante de R$ 400.000,00, porém teria deixado de prestar contas, segundo consta do Ofício n. 01695/DIESP/CORE-MA/FUNASA, de 22/08/2006. Por conta disso, o Município estaria sujeito a ser inserido em cadastro de inadimplência mantido pela União, que o impediria de firmar novos convênios.
( ... ).
  • JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, nos termos do art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92 e art. 37, §4º da Constituição Federal, para impor ao réu as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) pagar multa civil no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do Município de Açailândia; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão.
  • Depois de transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE, para as providências do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da CF, bem como para a Procuradoria-Geral do Município de Açailândia, a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, Procuradoria Geral de Justiça e para Procuradoria da União em Imperatriz, com cópia desta sentença, para os fins de direito.
Após, arquivem-se com as cautelas legais. Custas pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Açailândia, MA, 24/09/2013.
Angelo Antonio Alencar dos Santos
Juiz de Direito Resp: 120048

2º processo Número: 10162009 REU: JEOVA ALVES DE SOUSA

JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
  • SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de JEOVÁ ALVES DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o Parquet que o demandado foi Prefeito do Município de Açailândia, no período de novembro de 2003 a dezembro de 2004, e que a sua prestação de contas analisada pelo TCE-MA no Processo n. 3458/2005 foi desaprovada nos termos do Acórdão PL-TCE n. 421/2007, posteriormente ratificado, no Acórdão PL-TCE n. 311/2008, em virtude de análise de recurso de reconsideração. 

    Relata que a desaprovação foi motivada pela detecção de irregularidades insanáveis, compreendendo: repasse para a Câmara
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  • Municipal acima do limite; realização de despesas inscritas em "restos a pagar", nos dois últimos quadrimestres do seu mandato; contratações diretas em hipóteses não amparadas por lei; ausência de avaliação prévia, na locação de imóveis; fragmentação de despesas em desacordo com a Lei; ausência de processo licitatório; ausência do destaque do ISS em Nota Fiscal de prestação de serviços; entrega intempestiva de Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual. Indica que o réu incidiu na tipificação do art. 11, II, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) e, afinal, requer a condenação do demandado nas penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal.
(...)
  • JULGO PROCEDENTES O PEDIDO formulado na Inicial, nos termos do art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92 e art. 37, §4º, da CF, para impor ao réu as seguintes sanções: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) pagar multa civil no valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do Município de Açailândia; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão.
  • Custas pelo demandado. Depois de transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE, para as providências do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da CF, bem como para a Procuradoria-Geral do Município de Açailândia, a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, Procuradoria Geral de Justiça e para Procuradoria da União em Imperatriz, com cópia desta sentença, para os fins de direito. Custas pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Açailândia, MA, 27/09/2013.
Angelo Antônio Alencar dos Santos
Juiz de Direito Resp: 120048

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