Conforme Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no Recurso Eleitoral n.º 362-11.2012, a coligação partidária do município de São Roberto, denominada de “São Roberto em Boas Mãos” ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em face do prefeito, candidato a reeleição, e seu candidato a vice-prefeito, sob a acusação de compra de votos.
Na petição inicial foi juntada uma gravação feita por um aparelho celular, onde o candidato-prefeito Jerry Adriane Nascimento oferece emprego a um casal, sugerindo, inclusive que o marido sequer precisaria trabalhar, ou seja, ficaria só recebendo.
A gravação foi submetida a perícia da Polícia Federal, que confirmou sua autenticidade, bem como assegurou que não houve edição fraudulenta no material.
Isso, por si só – o oferecimento do benefício em troca do voto – já configura captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei Eleitoral), não precisando que o eleitor aceite a proposta.
E é justamente isso que se tem nos autos: o eleitor rejeita as propostas do prefeito.
O Juiz Eleitoral, Dr. Romulo Lago e Cruz julgou improcedente. Apesar de reconhecer a validade da prova, disse que seria o caso de “flagrante preparado”, sugerindo que o eleitor agiu como um “agente provocador” para que o prefeito fizesse as promessas.
Cabe lembrar que na Zona Eleitoral, o Promotor Eleitoral pediu a cassação do prefeito e vice, e tanto discordou da sentença que interpôs recurso, juntamente com a coligação.
Agora, no TRE, o Procurador Regional, ao analisar o caso, opinou pela procedência do recurso e cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito, refutando a tese de “flagrante preparado”, assentando que dos diálogos gravados, é o prefeito quem tem a iniciativa da conversa, não havendo nada nas falas do eleitor que sugira a postura de provocar o candidato.
O recurso vai ser julgado. O relator é o desembargador Froz Sobrinho e em poucos processos foram apresentadas provas tão fortes como esta.
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