quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Prefeitos de Satubinha e Mirador são absolvidos pelo TJ


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), absolveu o prefeito de Satubinha, Antonio Rodrigues de Melo, conhecido como “mão de ouro”, denunciado pelo Ministério Público Estadual por suposta participação criminosa no desvio de verbas e fraude na prestação das contas públicas daquele município, em 2005.
Prefeito de Satubinha, Antonio Rodrigues de Melo
Prefeito de Satubinha, Antonio Rodrigues de Melo
O processo teve como relator o desembargador Raimundo Melo, que entendeu que não havia provas suficientes para condenar Rodrigues, pelo crime de desvio de recursos públicos.
“As provas (documental e testemunhal) produzidas no processo criminal não foram capazes de abalar a conclusão outrora encontrada, qual seja, a de absolvição do acusado”, ressaltou Melo, que em seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Bayma Araújo e Cleonice Freire.
MIRADOR - A 1ª Câmara Criminal manteve também a absolvição do ex-prefeito de Mirador, Pedro Gomes Cabral, acusado pelo Ministério Público de ter cometido crime de falsidade ideológica.
Segundo o MP, em documento público entregue ao Tribunal de Contas do Estado, Cabral teria inserido declaração falsa informando que a cópia da prestação de contas do exercício financeiro de 2004 e 2005 estaria à disposição da Câmara de Vereadores do município, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente importante.
A ação penal tramitou em Mirador, onde a juíza daquela comarca, Carolina de Sousa, absolveu o ex-prefeito por entender que ele não cometeu o crime a ele imputado. Insatisfeito com a decisão, o MP recorreu ao TJMA tentando reformar a sentença para condenar Cabral pelo crime de falsidade ideológica.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Raimundo Melo, afirmou que não há qualquer obrigatoriedade legal para o chefe do poder Executivo Municipal enviar cópia da prestação de contas à Câmara Municipal.
Melo ressaltou que se não existia a obrigatoriedade de enviar uma cópia da prestação de contas ao Legislativo Municipal não houve, do mesmo modo, a vontade de falsificar documento público com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade. Os desembargadores Bayma Araújo e Cleonice Freire tiveram o mesmo entendimento do relator.

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