A Constituição de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, teve como expoente máximo o povo brasileiro, notadamente quando foi às ruas exigir eleições diretas, rompendo com o casuísmo de mais de duas décadas de regime de exceção, a ditadura militar, que reinou neste país e fez vítimas até hoje inesquecíveis.
Com esse ordenamento constitucional, o Brasil passou a ser de fato um Estado Democrático de Direito, isso significa dizer que passou a vigorar um estado de todos e para todos, com respeito a uma série de princípios ali inseridos, como o da igualdade, o da liberdade, o do devido processo legal, o do contraditório e ampla defesa, o da proporcionalidade, o da razoabilidade, o do direito à vida, à propriedade, à moradia, à saúde e educação, dentre inúmeros outros, igualmente fundamentais.
No que concerne ao sistema político vigente, com o pluripartidarismo, os sistemas majoritário e proporcional, o não financiamento público de campanha, dentre outros temas relacionados, há que se ter em mente a necessidade de urgente efetivação desses princípios, que são a base da efervescência da constituição, cujos Governantes do País, dos Estados e dos Municípios, não necessitam de outros mecanismos para implementação, senão a vontade política e a responsabilidade para dar efetividade a essas necessidades de todos nós brasileiros, sem que esse mesmo povo que necessita, precise recorrer a movimentos, passeatas e gritos de socorro pelas ruas de todo o país. É preciso compreender isso, olhando para os movimentos necessários que mudaram os rumos da nação, saindo da ditadura para um estado possível de ser acreditado.
Quanto a reforma política, esta é extremamente necessária e útil, diante da mudança de postura do povo brasileiro. No entanto, é básico o entendimento de não haver necessidade de convocação de uma constituinte especificamente para tratar dessa questão, haja vista que no bojo da Constituição de 1988 existirem diversos mecanismos de implementação, sem necessidade de judicialização da questão posta. Desde 1946, esse tema sempre esteve na agenda do Congresso Nacional, destacando-se a cassação do partido Comunista, o recadastramento eleitoral, a introdução da cédula única e a representação proporcional com lista aberta.
Durante o regime de exceção, de 1964 a 1985, as regras políticas foram modificadas drasticamente, objetivando maioria esmagadora do governo no Congresso Nacional, tais como eleições indiretas para presidente e governadores, voto vinculado, senadores biônicos, cassação de mandatos políticos, fidelidade partidária, proibição de coligações, dentre outros.
Com o movimento das diretas já, foi estabelecida uma nova fase de redemocratização a partir de 1985, com a volta do poder civil, ainda que inseridos nela alguns integrantes com resquícios da ditadura. Houve a aprovação da Constituição Federal de 1988, com eleições diretas para presidente da república, abertura política, retorno dos partidos comunistas, redução de idade para exercício do voto, de 18 para 16 anos, reeleição para cargos executivos, cotas femininas para disputa eleitoral proporcional, critério da maioria absoluta e voto em branco contado como inválido, dentre outros.
As últimas reformas políticas, de que temos notícia no Brasil, vieram em 1995, com a edição da nova lei dos partidos políticos; 1997, com a lei geral das eleições; 1999, com a lei proibitiva de compra de votos; Introdução pela Justiça Eleitoral, da urna eletrônica e a fidelidade partidária e, mais recentemente, a chamada lei da ficha limpa.
Em fim, os governantes podem e devem evitar os movimentos por todo o país, porém, sem uso da força pública, mas com vontade política e responsabilidade de dar efetividade aos conteúdos programáticos postos na constituição pelos constituintes originários. Ademais, para a reforma política não há necessidade de convocação de uma constituinte derivada, mas de utilização dos mecanismos existentes no bojo do texto constitucional, como por exemplo, Emenda à Constituição e Lei Complementar.
Osmar Gomes dos Santos (Juiz de Direito, especialista em Direitos Constitucional e Eleitoral, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais).
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