Uma decisão liminar do juiz Marcelo Moraes Rêgo determinou a
indisponibilidade dos bens do prefeito de Igarapé Grande, Bruno Galvão, a
exoneração de pessoal contratado irregularmente e a nomeação de
aprovados no concurso público realizado em 2012. A decisão é resultado
de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, após a
realização de várias diligências e a constatação das irregularidades no
quadro de pessoal. O órgão ministerial também pediu o afastamento do
prefeito.
De acordo com a ação movida pela promotoria local, o Município de
Igarapé Grande (localizado a 294 km da capital) formalizou, sem
aprovação em concurso público, contratos com pessoas para exercerem
vários cargos, entre eles o de Professor de Educação Infantil. Conforme
destacado na decisão, a contratação é ilegal, considerando haver
candidatos aprovados, todos remanescentes do último concurso público
municipal. Foram contratados sem concurso 79 servidores para atuar nas
unidades educacionais, bem como foram encontrados 48 professores
terceirizados ministrando aulas, sendo que, destes, 37 não possuíam
sequer contrato de prestação de serviços.
Quando da apuração do órgão ministerial, a Secretária Municipal de
Planejamento informou que não existiam servidores contratados no
município. No entanto, a promotoria local, após a realização de diversas
diligências junto a creches e escolas municipais, constatou que havia
servidores contratados, portanto não concursados, na rede municipal em
todas as escolas inspecionadas, exercendo os cargos diversos. Para o
Ministério Público a gestão municipal não agiu de forma concreta para
sanar os problemas encontrados. Destaca a ação que o gestor público
“manteve-se inerte a todas as notificações e ofícios ministeriais”.
Consta na decisão que há fortes indícios de irregularidades também no
quadro da rede municipal de saúde. Ao referir-se à ação do Ministério
Público, o juiz destacou que o órgão “constatou a existência de
servidores trabalhando precariamente [sem relação formal no serviço
público] junto ao hospital municipal e na cozinha industrial do
município”.
Na decisão, Marcelo Moraes determinou prazo de cinco dias para que
Bruno Galvão “exonere e afaste da Administração Pública municipal todos
os servidores contratados, terceirizados e aqueles que sequer tenham
contratos formalizados, junto à Secretaria Municipal de Educação. Via de
consequência, determino a nomeação dos aprovados no concurso público
municipal de 2012 para os retromencionados cargos, que estarão vacantes,
em igual prazo”.
Em relação aos servidores contratados junto aos hospitais, o prazo
estipulado é de 30 dias, a fim de não acarretar em prejuízo no
atendimento à população. Período em que deverão ser nomeados os
candidatos aprovados no certame de 2012. Dentro dos prazos estipulados, o
prefeito Bruno Galvão deverá juntar aos autos processuais toda
documentação que comprove as exonerações e as nomeações dos aprovados em
concurso. A pena para o descumprimento da determinação e de multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que recaíra sobre o próprio
prefeito.
Na decisão, o juiz lembra o artigo 37 da Constituição Federal, que
destaca que “a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração”.
Assim, Marcelo Moraes esclarece que se torna “injustificável,
desarrazoada, desproporcional, a contratação de servidores pelo período
01 (um) ano, para desempenho de cargos de educação e assistência social,
quando há candidatos aprovados em concurso público habilitados e
prontos para serem nomeados e exercerem referidas funções”.
Em sua decisão, o magistrado negou liminarmente o afastamento do
gestor municipal do cargo, mas condicionou essa posição ao total
cumprimento da decisão. Por outro lado, por entender que o ato reflete
prejuízo ao erário, Marcelo Moraes decretou a indisponibilidade dos bens
do prefeito Bruno Galvão.
“Por não antever prejuízos, decreto a indisponibilidade de bens do
requerido BRUNO DA COSTA GALVÃO, com fulcro no art. 7º, caput, e seu
parágrafo único, da Lei nº 8.429/92”. E conclui determinando oficiar “ao
Cartório de Registros de Imóveis de Igarapé Grande, para que proceda às
averbações de indisponibilidade, nos respectivos registros de todos os
imóveis porventura existentes em nome de BRUNO DA COSTA GALVÃO”, diz, o
juiz, em sua decisão, que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico
desta sexta-feira (23).
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