O ex-prefeito de Altamira do Maranhão, Manoel Albino Lopes, foi condenado à perda da função pública (caso detenha); suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público durante três anos, além de pagamento de multa civil no valor de R$ 17 mil. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram o julgamento antecipado da 1ª Vara de Vitorino Freire, que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público Estadual (MP) na ação de improbidade.
O MP alegou que o ex-prefeito teve a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde (exercício financeiro de 2007), julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), porque teria adquirido materiais de limpeza (R$ 43.800,00), medicamentos e materiais hospitalares (R$ 139.880,00); contrato empresa para realização de reformas e construções (R$ 54.400,00), todos sem o devido procedimento licitatório. Teria ainda contratado enfermeiros, dentistas e médicos sem concurso público, gerando despesas elevadas, e utilizado o instrumento da fragmentação de despesas para burlar a necessidade de licitação.
Em sua defesa, Manoel Albino pediu que o julgamento fosse reformado e os pedidos do MP fossem considerados improcedentes, já que não teria havido dolo (intenção) ou má-fé nos atos praticados, pois ele teria agido por falta de conhecimento técnico e de assessoria especializada. Também sustentou não ter ocorrido dano ao erário, nem demonstração de irregularidade insanável.
Para o relator do recurso, desembargador Kléber Costa Carvalho, o ex-gestor não realizou ou dispensou diversas licitações, deixando de comprovar a regularidade dos atos e limitando-se a justificar por inexperiência da equipe de assessores. Ele entendeu que a intenção ficou demonstrada, pois o ex-prefeito possuía conhecimento da necessidade de realização dos procedimentos, cuja dispensa causou danos superiores a R$ 370 mil.
“Mesmo na hipótese em que se afaste o dolo, persiste a conduta culposa, pois o agente público não foi diligente ao ponto de revisar os atos, devendo arcar com o ônus de sua irresponsabilidade que implicou no mau uso da coisa pública”, avaliou.(Processo: 17812014)
Nenhum comentário:
Postar um comentário