quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Juiz suspende eleição de Washington Oliveira ao TCE


Vice-governador Washington
Vice-governador Washington
Na manhã de hoje, dia 28, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, José Edilson Caridade Ribeiro, concedeu uma decisão suspendendo a eleição do vice-governador Washington Oliveira (PT) ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA).
O magistrado acatou a ação popular representada pelos deputados Domingos Dutra e Bira do Pindaré (PSB), que acharam imoral e ilegal a forma como se deu indicação de Washington Oliveira à vaga do TCE.
Abaixo o despacho do juiz:
Vistos, etc… DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO e UBIRAJARA DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA, devidamente qualificados ingressaram perante este Juízo, propondo a presente AÇÃO POPULAR contra o ESTADO DO MARANHÃO,pessoa jurídica de direito público interno, devidamente caracterizado na inicial. Sustentam os autores em apertada síntese, que no mês de outubro do fluente ano, ocorreu a aposentadoria compulsória do Conselheiro do Tribunal de Contas Yedo Flamarion Lobão, tendo sido convocado para substituí-lo conselheiros substituto – Portaria nº 1240/2013 Diário Oficial – TCE de 24 de outubro de 2013. Que tomadas tais providências aguardava-se o lançamento de edital convocatório para o preenchimento da vaga, no entanto a imprensa noticiara que a Assembléia Legislativa só publicaria tal edital após o processo de eleições diretas (PED) do PT, isso porque segundo afirmam o candidato do governo para a vaga era o senhor vice-governador Washington Luiz de Oliveira. Afirmam ainda que tal augúrio se concretizou, quando confirmado o fim do PED-PT foi lançado o edital transcrito na petição. Dizem que tal edital apresenta o vício do exíguo prazo para o registro de candidaturas e que o próprio diário não circulou no dia 14, só vindo a circular no dia 18 de novembro, só restando um dia para apresentação de eventuais candidaturas. Outro ponto que afirmam ter havido violação diz respeito a colocar como um dos requisitos a observância do disposto no art. 151/90, que violaria o texto constitucional. Tecem considerações acerca da ação popular e da formação de litisconsórcio passivo necessário, a envolver o senhor Washington Luiz Oliveira e o próprio ente despersonalizado Assembléia Legislativa. No mérito voltam a repisar a exiguidade do tempo para a inscrição de candidaturas; violação de direito das minorias parlamentares, tecendo longas considerações acerca desse tópico; ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais pelo candidato único e desvio de finalidade. Após tais considerações requereram liminarmente a suspensão do processo de escolha do novo conselheiro do TCE-MA, ou como medida antecipatória permitindo que a Assembléia possa de logo anular todo o procedimento, baixar novo edital, reabrindo o processo sucessório sem os vícios apontados, concedendo prazo razoável para registro de candidatura; permitindo inscrição de candidatos por lideranças parlamentares de partidos ou bloco partidários, por analogia com decreto do Congresso Nacional; indeferindo a candidatura já apresentada e sem desviar da finalidade precípua do interesse público. Era o quanto havia nesse instante a relatar. Destaco de logo, que o remédio invocado pelos autores está catalogado entre as denominadas ações constitucionais, que legitima em princípio qualquer cidadão a postular em juízo no interesse público. Dentro das hipóteses previstas na Constituição Federal, art. 5º, LXXIII, cabe ao magistrado, ao receber o pedido inicial, fazer uma análise sumária, para verificar se a pretensão atende ou não ao objeto da ação popular, de conformidade com a delimitação contida no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, ou seja, para: [..] anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural[..] Guardo a convicção que os autores populares, preenchem os requisitos necessários para que se lhes reconheça a legitimidade para pleitear, presente então a primeira das condições da ação. Não é dado a quaisquer dos poderes da república embaraçar o exercício normal dos demais poderes, sob pena de tal intervenção apresentar-se abusiva, indevida e írrita. Contudo, a nenhum dos poderes, por mais especial que seja é dado, fazer tabula rasa da Constituição Federal e das Leis, já que todos se encontram submetidos ao princípio da estrita legalidade e nada será permitido se não tiver sua exata previsão legal. É certo que não cabe ao Poder Judiciário interferir na livre atividade do Parlamento, contudo, no vertente caso, afigura-me possível o atuar, para se restabelecer o princípio da legalidade, que se me afigura desrespeitado em face da restrição do princípio da ampla publicidade, dado que o prazo previsto no edital convocatório dos interessados em candidatar-se a vaga de conselheiro do TCE-MA, foi realmente exíguo, publicado às véspera de um feriado prolongado (incluindo dias não úteis) não atendendo a tal princípio, que não só é condição para a ampla participação dos eventuais interessados, mas, é corolário da própria probidade administrativa que deve existir como atividade pública e ser observada nos mais diversos escalonamentos estatais. É esse o único ponto que se me afigura flagrantemente violado, de modo que embora, não fazendo juízo de valor os demais pedidos devem ser apreciados quando da análise definitiva do mérito e após prestados os eventuais esclarecimentos através da integração da ação pela resposta dos réus. Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para o fim de suspender o procedimento de indicação pela Assembléia Legislativa em relação à escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ora em tramitação, inclusive a sua eleição, para ensejar a que se afira a observância do devido processo legal (legislativo) na sua realização, apenas como já mencionado na parte que diz com a ampla publicidade do certame. Decisão que se toma ad cautelam, para mais adiante evitar-se mal maior e até porque, pequeno retardamento para observação legal do procedimento constitucional/legal, em nada inviabiliza o funcionamento daquele órgão de contas. Por outro lado entendo, que tal decisão, antes de afrontar a independência do legislativo, prima em lhe possibilitar ainda maior engrandecimento. Quanto aos demais pedidos dos autores, nenhum outro se mostra viável em caráter liminar, dado que insertos na competência do próprio Parlamento. Em razão disso, determino seja dado ciência desta decisão de imediato a Assembléia Legislativa para o seu cumprimento. Seja citado o Estado do Maranhão na pessoa de seu Procurador Geral, bem como os litisconsortes passivos Joaquim Washington Luiz Oliveira e Assembléia Legislativa para querendo contestarem o pedido no prazo e formas legais, assim como a intimação do representante do Ministério Público, atuante perante esta vara judicial para ciência e acompanhamento desta. São Luís, 28 de novembro de 2013. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito Resp: 099598..

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