terça-feira, 12 de agosto de 2014

Procuradoria do Estado explica precatórios da Constran, mas não justifica a presença de contadora de Yousseff em reunião

Procuradora Geral do Estado Helena Haickel
Procuradora Geral do Estado Helena Haickel
A Procuradora Geral do Estado, Helena Haickel, em nota oficial explicou o lado legal na negociação dos precatórios da Constram, algo em torno de 113 milhões, a serem pagos em 24 parcelas.
Ninguém questiona que o Estado do Maranhão ganhou com a negociação com a isenção de juros e correções, o que daria um total de R$ 28 milhões em benefício dos cofres, assim como a redução do valor da dívida coloca como prioridade o caso.
Mas nada justifica a presença de uma contadora do doleiro enrolado com desvios de mais de R$ 10 bilhões de recursos públicos numa reunião com a procuradora e outros agentes não menos importantes para tratar dos precatório da Constram.
Em nome de quem falava a contadora naquela reunião? A quem ela representava? Se o assunto não era propina e por qual motivo ela participou daquela reunião?
Veja abaixo a nota da Procuradoria Geral do Estado:
Sobre as reportagens veiculadas nos telejornais e demais mídias no dia 11/08/2014, acerca do pagamento de acordo judicial referente à empresa CONSTRAN, em que a Procuradora do Estado abaixo assinada foi expressamente citada, tenho a esclarecer, a bem da verdade, que:
1 – Sou Procuradora de Carreira do Estado do Maranhão, tendo ingressado por meio de concurso público de provas e títulos em 1986, nomeada para exercer o Cargo de Procuradora Geral do Estado a partir de 12 de julho de 2010, com atribuição constitucional para representar o Estado do Maranhão, inclusive no que tange à celebração de acordos em benefício do erário.
2 – O acordo judicial firmado no bojo do Processo 36509/2009, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fora precedido de pareceres técnico-jurídicos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, bem como da Procuradoria Geral de Justiça e devidamente homologado pelo Poder Judiciário,sem quaisquer ressalvas, já que pautado pelo princípio da economicidade.
3 – De fato, o credor, CONSTRAN S/A, bem como seus advogados, eram titulares de um crédito contra o Estado do Maranhão de R$ 113.366.859,81 ( cento e treze milhões, trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), sendo que, em face do acordo, esse montante foi dividido em vinte e quatro parcelas mensais, excluindo o pagamento dos juros e correção monetária nesse período, o que representou economia para o Estado do Maranhão no valor de R$28.900.000,00 (vinte e oito milhões e novecentos mil reais), não havendo assim qualquer pecha de ilegitimidade do ato, que atendeu ao interesse público, tudo adimplido nas contas dos titulares do crédito.
4 – Esclarece-se que em qualquer momento o Estado do Maranhão, através de seu órgão de representação jurídica,não realizou qualquer acordo com o senhor Alberto Youssef e que não houve quebra da ordem cronológica de precatório já que todos os credores anteriores à CONSTRAN já haviam recebido os seus créditos.
5 – Nunca participei de nenhuma reunião clandestina ou cuja pauta envolvesse assuntos ilícitos ou negócios que pudessem de alguma forma comprometer os interesses do Estado do Maranhão, sendo que todos os encontros que participei foram realizados em horário de trabalho e em ambiente institucional, nada tendo a ver com supostas ofertas de vantagem indevida para facilitar pagamentos de qualquer natureza.
6- Ao contrário do que afirma a reportagem, nunca fui procurada por qualquer órgão de imprensa para me manifestar formal e tecnicamente sobre o assunto em pauta, apesar de, enquanto servidora pública, despachar normalmente todos os dias no meu domicilio funcional, que é a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, cujas portas estão franqueadas para todos os esclarecimentos que envolvam a questão posta nas reportagens, inclusive constando do site da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
7– No mais, reafirmo o juramento por mim firmado de prestar fiel e integral obediência à Constituição e Leis da República, bem como na defesa intransigente da moralidade como princípio a nortear a conduta do Administrador Público.

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